Assim como já tem acontecido em outros países, no Brasil, existem legislações que têm como objetivo facilitar o acesso de deficientes
visuais na sociedade, em serviços de reabilitação e no mercado de trabalho, e a outros benefícios sociais como isenção de impostos, aposentadorias especiais, etc. Das 180 milhões de pessoas com deficiência visual no mundo, contam-se 6,5 milhões de brasileiros, sendo 550.000 cegos.
Para que as leis brasileiras sejam conhecidas do cidadão e dos destinatários dos direitos garantidos na legislação brasileira nesse campo, a Câmara dos Deputados publicou em 2004, Ano Ibero-Americano da Pessoa com Deficiência, o Guia Legal – Portador de deficiência visual. Neste material, estão reunidos, de forma objetiva, a legislação constitucional e infraconstitucional que assegura aos indivíduos com visão deficiente o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à locomoção, à isenção de certos impostos, ao atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos bancários, entre outras prerrogativas.
O Guia foi publicado nas versões: braille, caracteres ampliados e formato convencional, e procura gerar interesse pelo assunto para os que tiverem interesse em conhecer melhor o que o Legislativo, secundado pelo Executivo e o Judiciário, tem estabelecido a respeito, e fazer desse conhecimento um instrumento de cidadania. Com base nessas informações, preparamos uma síntese sobre os direitos legais dos deficientes visuais:
A Constituição Federal de 1988
• É proibido qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI);
• No art. 37, VIII, a administração pública deve reservar um percentual dos cargos ou empregos aos portadores de deficiência toda vez que realizar um concurso para admissão de servidores;
• A assistência social (no art. 203) deve ser prestada a quem necessitar e tem, entre outros objetivos: a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV), e a garantia de um salário mínimo mensal àquelas que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (inciso V);
• É direito constitucional do Estado para com os portadores de deficiência, também, proporcionar assistência integral à saúde da criança e do adolescente e, promover a “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência” (art. 30 227, § 1º, II).
Educação
A Portaria 1.679, de 2/12/1999, do Ministério da Educação e a Resolução 2, de 11/9/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação são normas que também tratam da educação especial. A primeira dispõe sobre requisitos para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições de ensino superior, estabelecendo que em tais processos deverá ser exigido compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, uma sala de apoio para portadores de deficiência visual contendo máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador com sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com baixa visão, planos de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio e dos conteúdos básicos em braille. Já a Resolução, que institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, estabelece que deve ser assegurada, neste nível de ensino, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema braille, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa.
Fonte: Revista Veja Bem – Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) Edição 16/2018